DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 1039554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, ao fundamento de impossibilidade de conhecimento de impetração substitutiva de recurso próprio e de indevida supressão de instância quanto à tese não apreciada na origem.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art.
- 619 do CPP, aptas a justificar o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes.
- Os embargos de declaração possuem cabimento restrito para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, conforme o art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, ao fundamento de impossibilidade de conhecimento de impetração substitutiva de recurso próprio e de indevida supressão de instância quanto à tese não apreciada na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP, aptas a justificar o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, conforme o art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem à modificação do resultado sem demonstração de vício específico. 4. A defesa não indica, com precisão técnica, qual vício (omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade) teria contaminado o acórdão; limita-se a impugnar a premissa de supressão de instância, evidenciando inconformismo e intento de reexame do mérito. 5. O acórdão embargado fundamentou a negativa de provimento no não conhecimento do habeas corpus substitutivo e na vedação de apreciação, por esta Corte, de tese não enfrentada na origem, para evitar supressão de instância; ausente demonstração de vício do art. 619 do CPP, os embargos não constituem via adequada para afastar tais fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, no processo penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, conforme o art. 619 do CPP. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes sem a indicação de vício específico previsto no art. 619 do CPP. 3. A premissa de supressão de instância adotada no acórdão embargado não pode ser afastada por embargos de declaração desacompanhados de vício interno na decisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 954.305/SP, TERCEIRA SEÇÃO, j. 8/6/2016, DJe 14/6/2016.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.