DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1039852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O agravante busca a reforma da decisão, alegando flagrante ilegalidade na majoração da pena-base, no afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
- 11.343/2006, e na fixação de regime inicial fechado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O agravante busca a reforma da decisão, alegando flagrante ilegalidade na majoração da pena-base, no afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e na fixação de regime inicial fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, nesses casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, conforme o art. 621 do Código de Processo Penal. 5. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada, considerando que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para a majoração da pena-base, considerando a grande quantidade de maconha e de cocaína apreendidas. 6. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada em razão da dedicação do paciente a atividades criminosas, evidenciada não só pela grande quantidade, diversidade e natureza das drogas, mas também pelo seu modus operandi, com distribuição dos entorpecentes em outras cidades 7. A jurisprudência do STJ entende que a fixação do regime inicial fechado é justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade, diversidade e nocividade das drogas apreendidas, além do modus operandi do agente. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.