HABEAS CORPUS — HC 1041291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
- RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL RATIFICADO EM JUÍZO.
- INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL RATIFICADO EM JUÍZO. PROVA ISOLADA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. A condenação transitou em julgado em 26/3/2024, tendo sido o presente writ impetrado posteriormente, em 3/10/2025, sendo, pois, substitutivo de pedido revisional e, portanto, incabível. Não obstante, evidencia-se ilegalidade flagrante que justifica a concessão de habeas corpus e a consequente superação do óbice constatado. 2. As provas são frágeis, já que formadas, basicamente, pelo reconhecimento inicial precário feito por fotografia em solo policial, pelo reconhecimento pessoal em juízo, que pode, inclusive, ter sido induzido pelo primeiro, e por imagens de câmera de segurança, as quais não confirmam que o carro em que o paciente fora abordado é de fato o mesmo utilizado no roubo. 3. O fato de o paciente ter sido apontado como autor de delitos de furto não o torna, automaticamente, o responsável pelo cometimento do crime de roubo objeto deste feito, não tendo a acusação se desincumbido do ônus de provar devidamente a autoria delitiva. 4. Diante da fragilidade probatória demonstrada, há, no mínimo, dúvida razoável acerca da autoria por parte do réu da prática delitiva, o que impõe a sua absolvição. 5. Ordem concedida.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.