Direito Penal — HC 1041643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Interpretação restritiva do decreto presidencial.
- Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, visando ao reconhecimento da presunção de hipossuficiência e à concessão do indulto previsto no art.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo ministerial, revogando a decisão concessiva do indulto, sob o fundamento de ausência de voluntariedade na reparação do dano, conforme exigido pelo art.
- A impetrante sustenta que a presunção de hipossuficiência prevista no art.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Ementa oficial
Direito Penal. Habeas Corpus. Indulto presidencial. Presunção de hipossuficiência. Interpretação restritiva do decreto presidencial. Ordem concedida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, visando ao reconhecimento da presunção de hipossuficiência e à concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, e art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo ministerial, revogando a decisão concessiva do indulto, sob o fundamento de ausência de voluntariedade na reparação do dano, conforme exigido pelo art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024. 3. A impetrante sustenta que a presunção de hipossuficiência prevista no art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024 foi indevidamente afastada, e que a exigência de demonstração de voluntariedade na reparação do dano não se aplica aos hipossuficientes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indulto do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024 afasta a exigência de demonstração de voluntariedade na reparação do dano para os hipossuficientes.. III. Razões de decidir 5. O Decreto n. 11.338/2024 estabelece no art. 9º, XV, indulto para o condenado por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça que repara o dano nos termos dos arts. 16 ou 65, III, b, do Código Penal. Excetua, no entanto, a necessidade de reparar o dano para os hipossuficientes, assim caracterizados conforme art. 12 do mesmo diploma. Divergência em relação ao julgado pela Quinta Turma no HC n. 1.008.710/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025. 6. A interpretação restritiva do decreto presidencial deve respeitar os limites da competência exclusiva do Presidente da República para definir os requisitos do indulto. 7. Ao excetuar os hipossuficientes da referida exigência, o Decreto excetuou a incidência por completo dos institutos premiais, inclusive a demonstração de voluntariedade. 8. Os apenados que obtiveram os institutos premiais dos arts. 16 e 65, III, b, do Código Penal reconhecidos na sentença condenatório e os hipossuficientes fazem jus ao indulto do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024 afasta a exigência de demonstração de voluntariedade na reparação do dano para concessão do indulto presidencial. 2. A interpretação do decreto presidencial deve ser restritiva, respeitando os limites da competência exclusiva do Presidente da República para definir os requisitos do indulto. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, arts. 9º, XV, e 12, § 2º, I; Código Penal, arts. 16 e 65, III, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.280.488/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 912.321/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, HC 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.