DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1041683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser sucedâneo de revisão criminal e por inexistir ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ordem de ofício.
- A defesa alegou nulidade das provas por ilegalidade da abordagem veicular e do ingresso domiciliar e, subsidiariamente, requereu aplicação do redutor do art.
- 11.343/2006, sustentando semi-imputabilidade em laudo pericial.
- Sentença condenatória mantida em apelação, com trânsito em julgado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. INGRESSO DOMICILIAR. SEMI-IMPUTABILIDADE E REDUTOR DO ART. 46 DA LEI 11.343/2006. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser sucedâneo de revisão criminal e por inexistir ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ordem de ofício. 2. Fato relevante. Condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alegou nulidade das provas por ilegalidade da abordagem veicular e do ingresso domiciliar e, subsidiariamente, requereu aplicação do redutor do art. 46 da Lei n. 11.343/2006, sustentando semi-imputabilidade em laudo pericial. 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em apelação, com trânsito em julgado. Revisão criminal indeferida. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus. Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal e se é possível concessão de ordem de ofício sem ilegalidade manifesta; (ii) saber se há nulidade da busca pessoal/veicular por ausência de fundada suspeita, diante de circunstâncias como fuga em alta velocidade, perseguição, colisão e evasão; (iii) saber se o ingresso domiciliar foi válido à luz do precedente vinculante do Tema 280/STF (RE n. 603.616), consideradas as fundadas razões e o caráter permanente do delito; e (iv) saber se é cabível, na via estreita do habeas corpus, revisar o afastamento da semi-imputabilidade e aplicar o redutor do art. 46 da Lei n. 11.343/2006, diante de conclusão pericial e prova testemunhal já apreciadas pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, nem como meio para rediscutir teses exauridas após o trânsito em julgado, ausente ilegalidade manifesta a justificar a concessão de ordem de ofício. 6. A fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal para a busca pessoal/veicular configurou-se objetivamente pelas circunstâncias supervenientes à tentativa de abordagem (fuga em alta velocidade, perseguição, colisão e evasão), em consonância com a orientação firmada pela Terceira Seção. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a regularidade da abordagem demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 8. O ingresso domiciliar foi validado pelas instâncias ordinárias com base em fundadas razões indicativas de situação flagrancial, consideradas a apreensão anterior de significativa quantidade e diversidade de entorpecentes e o caráter permanente do tráfico; o reexame dessa conclusão atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 9. A aplicação do redutor do art. 46 da Lei n. 11.343/2006 exige o reconhecimento da semi-imputabilidade, pressuposto afastado pelas instâncias ordinárias com base no laudo pericial e em elementos probatórios, à luz da prerrogativa do art. 182 do Código de Processo Penal. 10. A via do habeas corpus não comporta reexame fático-probatório para aferir a existência e a extensão de causa redutora fundada em prova pericial e testemunhal. 11. Precedente defensivo distinguido: naquela hipótese houve prévio reconhecimento da semi-imputabilidade pelas instâncias ordinárias; na espécie, o pressuposto lógico da minorante foi expressamente rejeitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.