DIREITO PENAL — HC 1041706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO PRELIMINAR E OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o laudo definitivo da substância apreendida é prescindível para comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas, podendo ser suprido pelo laudo preliminar, desde que este seja elaborado por perito oficial e apresente grau de certeza equivalente ao definitivo.
- No caso, o laudo preliminar, assinado por perito oficial, confirmou a natureza entorpecente da substância apreendida, sendo corroborado por outros elementos probatórios, como o auto de apreensão, depoimentos testemunhais e a confissão do paciente.
- A inconclusividade do laudo definitivo não afasta a comprovação da materialidade delitiva, uma vez que o laudo preliminar e os demais elementos probatórios são suficientes para fundamentar a condenação.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO INCONCLUSIVO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO PRELIMINAR E OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o laudo definitivo da substância apreendida é prescindível para comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas, podendo ser suprido pelo laudo preliminar, desde que este seja elaborado por perito oficial e apresente grau de certeza equivalente ao definitivo. 2. No caso, o laudo preliminar, assinado por perito oficial, confirmou a natureza entorpecente da substância apreendida, sendo corroborado por outros elementos probatórios, como o auto de apreensão, depoimentos testemunhais e a confissão do paciente. 3. A inconclusividade do laudo definitivo não afasta a comprovação da materialidade delitiva, uma vez que o laudo preliminar e os demais elementos probatórios são suficientes para fundamentar a condenação. 4. Ordem denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.