DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1042891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE DA AUDIÊNCIA POR INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa.
- A Defesa sustenta (i) nulidade das provas por ilegalidade da busca domiciliar, sob alegação de ausência de fundadas razões para o ingresso no imóvel; e (ii) nulidade da audiência de instrução e julgamento, por realização do interrogatório do acusado antes da oitiva das testemunhas, em desacordo com o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DA AUDIÊNCIA POR INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa. 2. A Defesa sustenta (i) nulidade das provas por ilegalidade da busca domiciliar, sob alegação de ausência de fundadas razões para o ingresso no imóvel; e (ii) nulidade da audiência de instrução e julgamento, por realização do interrogatório do acusado antes da oitiva das testemunhas, em desacordo com o art. 400 do CPP. Requer a absolvição ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da busca domiciliar e/ou da audiência, com realização de novo ato instrutório. 3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, afastando, contudo, a existência de flagrante ilegalidade quanto à busca domiciliar e à alegada nulidade da audiência, por alinhamento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, a despeito da inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem consignou que os policiais, em patrulhamento em local identificado como "boca de fumo", munidos de informações prévias de tráfico e de denúncias envolvendo os indivíduos monitorados, observaram quatro suspeitos em conduta típica de mercancia de drogas, dirigindo-se reiteradamente ao corredor da casa de um adolescente para atender possíveis usuários, circunstâncias que caracterizam fundadas razões objetivas e concretas para o ingresso no imóvel. 6. O ingresso domiciliar foi precedido de situação de flagrante delito, baseada em contexto fático robusto (denúncias, monitoramento e visualização externa da traficância), o que afasta a alegação de mera "atitude suspeita" e legitima a busca domiciliar sem mandado, não havendo ilegalidade a ensejar a anulação das provas ou a absolvição. 7. Quanto à nulidade da audiência pela suposta violação do art. 400 do CPP, o Tribunal de origem registrou que o procedimento seguiu o rito especial da Lei n. 11.343/2006, que o acusado foi, ao final, reinterrogado, e que a Defesa, presente ao ato, não suscitou qualquer inconformismo quanto à ordem de colheita dos depoimentos, operando-se a preclusão, nos termos dos arts. 571, VIII, e 572 do CPP. 8. A Terceira Seção do STJ, no Tema Repetitivo n. 1.114 (REsp n. 1.933.759/PR), fixou a tese de que o interrogatório é o último ato da instrução, mas que a nulidade decorrente da inversão da ordem do art. 400 do CPP se sujeita à preclusão temporal e à demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP), ônus não cumprido pela Defesa, sobretudo porque o reinterrogatório afastou qualquer alegação concreta de cerceamento. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.