PROCESSUAL PENAL — AgRg na APn 1043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg na APn, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
- I NDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA.
- As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada.
- A defesa pretende comprovar a existência de conta no exterior desde 1996.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I NDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. ART. 400, § 1º, CPP. NECESSIDADE E PERTINÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada. 2. A defesa pretende comprovar a existência de conta no exterior desde 1996. Ainda que confirmado, tal fato não afasta a configuração de lavagem de capitais, pois a anterioridade da conta não impede a utilização posterior de valores ilícitos para ocultação ou dissimulação. 3. As informações que se pretende obter por meio da oitiva testemunhas residentes no exterior encontram-se devidamente documentadas nos autos, não havendo demonstração da efetiva relevância da prova ou da necessidade de acionamento dos mecanismos de cooperação jurídica internacional previstos no art. 222-A do CPP. 4. Ausente a demonstração da efetiva utilidade e indispensabilidade das diligências postuladas, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu sua realização. 5. Razoável a concessão de prazo suplementar de 5 dias para que as defesas completem a qualificação das testemunhas arroladas. Decorrido esse prazo, deverá ter início a instrução processual, conforme anteriormente determinado. 6. Agravo regimental a que se nega provimento, ressalvada apenas a prorrogação do prazo para a complementação das informações referentes às testemunhas indicadas pela defesa.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.