PROCESSUAL PENAL — PET na APn 1043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PET na APn, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
- INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA.
- As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada.
- O pedido de cooperação internacional para oitiva de testemunha deve ser indeferido em razão da sua inadequação e desnecessidade.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. ART. 400, § 1º, CPP. NECESSIDADE E PERTINÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada. 2. O pedido de cooperação internacional para oitiva de testemunha deve ser indeferido em razão da sua inadequação e desnecessidade. Foi permitido à defesa realizar o ato integralmente por videoconferência, sem carta rogatória. A defesa não apresentou a qualificação das testemunhas residentes no exterior. Operou-se preclusão. A expedição desnecessária de carta rogatória apenas teria atrasado a marcha processual, sem nada contribuir para a coleta de elementos de informação. Foi facultado à defesa indicar meios eletrônicos de contato, confirmando-se a viabilidade da realização do ato por videoconferência. A defesa insistiu apenas que o mecanismo adequado para a colheita de depoimentos de testemunhas residentes no exterior era a carta rogatória e que a Resolução CNJ nº 354/2020 não regulamenta a matéria. A carta rogatória, no caso concreto, teria apenas protelado o feito . 3. O pedido de intercâmbio ao FinCen deve ser indeferido também por desnecessidade e inadequação. A resposta da Unidade de Inteligência Americana, que é a prova efetivamente utilizada na denúncia, foi reproduzida integralmente nos Anexos 1, 2 e 3 do Relatório de Inteligência Financeira nº 34219.3.3391.4803 (Doc. 08), permitindo o pleno exercício do direito de defesa. O documento juntado é integral. Não há suposto pedido de intercâmbio faltante. A defesa teve integral acesso ao resultado da comunicação financeira suspeita. Não há nada que falte. Não há nenhum suposto pedido prévio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.