DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1043044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa sustenta a inexistência, no Decreto n.
- 12.338/2024, de impedimento relacionado ao início do cumprimento de pena restritiva de direitos para fins de concessão do indulto, requerendo a retratação da decisão ou a submissão do feito ao Colegiado para a concessão da ordem.
- A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO NÃO PREVISTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa sustenta a inexistência, no Decreto n. 12.338/2024, de impedimento relacionado ao início do cumprimento de pena restritiva de direitos para fins de concessão do indulto, requerendo a retratação da decisão ou a submissão do feito ao Colegiado para a concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 a condenado à pena restritiva de direitos que não iniciou o cumprimento da sanção até a data-base, bem como se é admissível interpretação extensiva do decreto para afastar o requisito objetivo expressamente previsto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indulto constitui prerrogativa privativa e discricionária do Presidente da República, devendo o Poder Judiciário observar estritamente os requisitos objetivos e subjetivos previstos no decreto concessivo. 4. O Decreto n. 12.338/2024, ao tratar dos crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, concede o indulto apenas aos condenados à pena privativa de liberdade, silenciando quanto às penas restritivas de direitos, o que configura silêncio eloquente. 5. As penas restritivas de direitos são autônomas, exigindo o cumprimento individual do requisito temporal previsto no decreto para cada sanção imposta. 6. No caso concreto, o agravante não havia iniciado o cumprimento da pena restritiva de direitos até 25/12/2024, não preenchendo o requisito objetivo necessário à concessão do indulto. 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.