AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO — AgRg no HC 1043112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Pela leitura dos autos, verifica-se que, apesar de a pena-base haver sido fixada no piso legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e de a sanção final ser estabelecida em 6 anos e 8 meses de reclusão, o regime inicial fechado foi determinado com base na hediondez do delito, caracterizada pela existência de circunstâncias majorantes (e-STJ, fl.
- Todavia, desde o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental provido, para fixar o regime inicial semiaberto ao agravante e ao corréu GEOVANE DE CARVALHO RODRIGES, mantidos os demais termos de suas condenações.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 440 DO STJ. BASILAR NO PISO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Pela leitura dos autos, verifica-se que, apesar de a pena-base haver sido fixada no piso legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e de a sanção final ser estabelecida em 6 anos e 8 meses de reclusão, o regime inicial fechado foi determinado com base na hediondez do delito, caracterizada pela existência de circunstâncias majorantes (e-STJ, fl. 20 e 38). Todavia, desde o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do HC n. 111.840/ES, inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal. 3. Na espécie, tendo em vista a quantidade de pena imposta, a primariedade do agravante e o fato de não haverem sido apontadas circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser-lhe conferido o regime inicial semiaberto, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do Código Penal. Precedentes. 4. Por oportuno, em observância ao princípio da isonomia e nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, determino a extensão dos efeitos desta decisão ao corréu GEOVANE DE CARVALHO RODRIGES, tendo em vista a similitude das situações fáticas e jurídicas entre ele e o agravante. 5. Agravo regimental provido, para fixar o regime inicial semiaberto ao agravante e ao corréu GEOVANE DE CARVALHO RODRIGES, mantidos os demais termos de suas condenações.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.