DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no AgRg no HC 1043373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO OU TRANSAÇÃO PENAL.
- AUTOS REMETIDOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
- RECUSA FUNDAMENTADA NAS ESPECIFICIDADES DO CASO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO OU TRANSAÇÃO PENAL. AUTOS REMETIDOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECUSA FUNDAMENTADA NAS ESPECIFICIDADES DO CASO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUBJETIVOS. CULPABILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A procedência parcial da acusação autoriza, em tese, a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre suspensão condicional do processo e transação penal, nos termos da Súmula 337/STJ, sem necessidade de anulação da sentença quando a diligência puder ser cumprida e houver recusa fundamentada. 2. A suspensão condicional do processo e a transação penal não constituem direito subjetivo do acusado e dependem de iniciativa e motivação do Ministério Público, vedada a substituição pelo Judiciário. 3. No caso, a recusa ministerial foi motivada, com apreciação de culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do delito, e foi ratificada pelo órgão revisor, fundamentos que igualmente afastam a adequação da transação penal. 4. A eventual alegação de nulidade pela não oportunização dos institutos despenalizadores exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o que não se verifica na hipótese. A posterior análise ministerial e a recusa motivada dos benefícios afastam a alegação de prejuízo, não havendo falar em nulidade da sentença ou dos atos processuais subsequentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.