AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no AgRg no HC 1044200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO SEM PRÉVIO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO.
- Após condenação definitiva a pena privativa de liberdade em regime fechado e, em conformidade com o art.
- 105 da LEP, o Juiz de conhecimento ordenará a expedição da guia para o início da execução somente se o réu estiver ou vier a ser preso.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL FECHADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO SEM PRÉVIO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Após condenação definitiva a pena privativa de liberdade em regime fechado e, em conformidade com o art. 105 da LEP, o Juiz de conhecimento ordenará a expedição da guia para o início da execução somente se o réu estiver ou vier a ser preso. 2. Excepcionalmente, e somente quando, à primeira vista, o sentenciado já tem direito a benefícios que assegurem, desde já, a sua imediata liberdade, esta Corte flexibiliza a regra por considerar manifestamente irrazoável exigir o recolhimento à prisão como mera condição para o acesso à jurisdição da Vara de Execuções Penais. 3. No caso, as instâncias ordinárias destacaram não constatar, de plano, o preenchimento dos requisitos à unificação das penas, uma vez que as condenações sofridas pelo postulante decorreram de condutas delitivas diversas, que atingiram bens jurídicos distintos. 4. A conclusão foi fundada em elementos fáticos dos autos e, dessa forma, sua revisão demandaria reexame de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.