EXECUÇÃO PENAL — AgRg no HC 1044429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de comutação de pena com fundamento no art.
- O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o benefício, fundamentando-se no art.
- 4º, I, do referido Decreto, que veda a concessão de indulto ou comutação de pena a pessoas que tenham praticado falta disciplinar de natureza grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto.
- A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta disciplinar de natureza grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR AO DECRETO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de comutação de pena com fundamento no art. 7º, I, "a", do Decreto Presidencial n. 9.246/2017. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o benefício, fundamentando-se no art. 4º, I, do referido Decreto, que veda a concessão de indulto ou comutação de pena a pessoas que tenham praticado falta disciplinar de natureza grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta disciplinar de natureza grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial n. 9.246/2017, impede a concessão do indulto, ainda que não tenha sido homologada neste período. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 4º, I, do Decreto Presidencial n. 9.246/2017 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirma que a homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado (Tema n. 1.195/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 9.246/2017, art. 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.549.544/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 30/9/2016; STJ, REsp n. 2.011.706/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJEN de 16/12/2025 (Tema 1.195/STJ); STJ, AgRg no REsp n. 2.233.217/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 1.828.124/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 6/10/2021; STJ, HC n. 496.728/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 6/5/2019.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.