DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1045355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus.
- A questão em discussão consiste em saber se, diante de contexto de rivalidade entre grupos criminosos ligados ao tráfico de drogas e de temor generalizado na comunidade, a pronúncia pode apoiar-se em testemunhos indiretos, e se há ilegalidade apta a ensejar concessão de habeas corpus.
- No caso concreto, a atuação de facção criminosa na região gerou temor na comunidade, dificultando a obtenção de depoimentos diretos.
- Tal contexto justifica a utilização de testemunhos indiretos como elementos de suporte à pronúncia.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESTEMUNHOS INDIRETOS. DISTINGUISHING. CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. TEMOR DA COMUNIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante de contexto de rivalidade entre grupos criminosos ligados ao tráfico de drogas e de temor generalizado na comunidade, a pronúncia pode apoiar-se em testemunhos indiretos, e se há ilegalidade apta a ensejar concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, a atuação de facção criminosa na região gerou temor na comunidade, dificultando a obtenção de depoimentos diretos. Tal contexto justifica a utilização de testemunhos indiretos como elementos de suporte à pronúncia. 4. Em hipóteses excepcionais de crimes praticados no contexto de facções e tráfico de drogas, em que o temor da comunidade inviabiliza a obtenção de testemunhos oculares, aplica-se distinguishing que admite a pronúncia fundada em testemunhos indiretos harmônicos e em informações colhidas e confirmadas em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Em contexto de atuação de grupos criminosos ligados ao tráfico de drogas e temor generalizado da comunidade, admite-se, excepcionalmente, pronúncia fundada em testemunhos indiretos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2192889/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.708.351/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.598.643/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.09.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.