DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 1046141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus.
- O embargante alegou omissão quanto ao pedido de retirada do processo da pauta do plenário virtual.
- Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular o julgamento no plenário virtual e submeter o feito à sessão presencial, com sustentação oral.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise do pedido de retirada do processo da pauta virtual; (ii) saber se eventual omissão enseja a nulidade do acórdão.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus. 2. O embargante alegou omissão quanto ao pedido de retirada do processo da pauta do plenário virtual. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular o julgamento no plenário virtual e submeter o feito à sessão presencial, com sustentação oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise do pedido de retirada do processo da pauta virtual; (ii) saber se eventual omissão enseja a nulidade do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verifica-se a omissão quanto ao exame da oposição ao julgamento virtual. A ausência de apreciação do pleito, contudo, não enseja reconhecimento de nulidade do julgamento na hipótese. 5. No caso dos autos, a oposição ao rito virtual limitou-se a alegações genéricas sobre a complexidade da causa, carecendo de fundamentação idônea que justificasse a excepcionalidade da medida. 6. Consoante entendimento desta Corte, a mera oposição ao julgamento virtual, sem apresentação de argumentos concretos e idôneos, não conduz ao deferimento do pleito de destaque do processo. 7. Ademais, o pedido de sustentação oral não justifica o deslocamento do julgamento para o meio presencial, uma vez que a plataforma desta Corte permite o envio de arquivos audiovisuais no plenário virtual. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração acolhidos para realizar a integração do acórdão, sem efeitos infringentes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 173.712/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 146.636/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 196.634/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.