Direito Penal — HC 1046382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de condenado em cumprimento de pena privativa de liberdade, com o objetivo de obter a remição de pena pelo estudo, em razão de aprovações no ENCCEJA e no ENEM.
- O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem, entendendo que o apenado já havia obtido remição de pena pela conclusão do Ensino Médio em razão da aprovação no ENCCEJA, sendo inviável nova remição pela aprovação no ENEM, por configurar bis in idem.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e pela inexistência de flagrante ilegalidade.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de remição de pena por estudo, com base em duas aprovações diferentes no ENEM.
Resultado indicado
A remição de pena por estudo não pode ser concedida mais de uma vez pela aprovação em um mesmo exame, sob pena de bis in idem.
Ementa oficial
Direito Penal. Habeas Corpus. Remição de pena por estudo. Aprovação no ENEM e no ENCCEJA. Impossibilidade de cumulação. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado em cumprimento de pena privativa de liberdade, com o objetivo de obter a remição de pena pelo estudo, em razão de aprovações no ENCCEJA e no ENEM. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem, entendendo que o apenado já havia obtido remição de pena pela conclusão do Ensino Médio em razão da aprovação no ENCCEJA, sendo inviável nova remição pela aprovação no ENEM, por configurar bis in idem. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e pela inexistência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de remição de pena por estudo, com base em duas aprovações diferentes no ENEM. III. Razões de decidir 5. A remição de pena por estudo, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior, não pode ser concedida mais de uma vez pela aprovação em um mesmo exame, sob pena de bis in idem. 6. A concessão de remição pela aprovação no ENEM em um ano não permite nova concessão pela aprovação no ENEM. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A remição de pena por estudo não pode ser concedida mais de uma vez pela aprovação em um mesmo exame, sob pena de bis in idem. 2. A remição pela aprovação no ENEM impede nova remição por nova aprovação no ENEM. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, art. 126. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.501.610/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024; STJ, AgRg no HC 1.043.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.