DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1046495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INTERESSE RECURSAL PARA ABSOLVIÇÃO E EFEITOS CIVIS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
- A Defesa sustenta subsistir interesse jurídico no prosseguimento da ação penal (recurso) para produzir efeitos civis, inclusive em demandas de improbidade e de reparação de danos, além de alegar nulidade absoluta por incompetência do órgão julgador e possibilidade de concessão de ordem de ofício.
- A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pela prescrição afasta o interesse jurídico da Defesa em prosseguir na ação penal ou no recurso para exame de mérito e eventual absolvição, inclusive com vistas a efeitos extrapenais em ações civis e na esfera administrativa.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. INTERESSE RECURSAL PARA ABSOLVIÇÃO E EFEITOS CIVIS. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. A Defesa sustenta subsistir interesse jurídico no prosseguimento da ação penal (recurso) para produzir efeitos civis, inclusive em demandas de improbidade e de reparação de danos, além de alegar nulidade absoluta por incompetência do órgão julgador e possibilidade de concessão de ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pela prescrição afasta o interesse jurídico da Defesa em prosseguir na ação penal ou no recurso para exame de mérito e eventual absolvição, inclusive com vistas a efeitos extrapenais em ações civis e na esfera administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva extingue a punibilidade e elimina todos os efeitos da condenação, principais e secundários, equiparando a situação do réu à de absolvição, o que afasta utilidade prática no prosseguimento para obtenção de absolvição de mérito. 5. O interesse recursal deve ser aferido pelo proveito jurídico-processual potencial da reforma da decisão, e não por razões morais, pessoais ou por eventuais reflexos em outras esferas. 6. A ausência de interesse jurídico, decorrente da extinção da punibilidade pela prescrição, impede o conhecimento do habeas corpus voltado ao exame de mérito da acusação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A extinção da punibilidade pela prescrição afasta o interesse recursal para exame de mérito e absolvição, ainda que a Defesa invoque repercussões em ações civis, esfera administrativa ou proteção da honra. 2. O interesse recursal deve ser aferido pelo proveito jurídico-processual que a reforma da decisão pode trazer, não por razões morais ou pessoais. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.118.145/RJ, Rel.ª Min.ª Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026; AgRg no REsp n. 2.226.761/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.