DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1046605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o restabelecimento da decisão de primeiro grau, em que concedido o indulto natalino ao paciente.
- A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a incapacidade financeira para a reparação do dano possui presunção relativa, de forma que, mesmo com a assistência da Defensoria Pública e a fixação da pena de multa no mínimo legal, a incapacidade deve ser demonstrada.
- Ademais, não houve a demonstração de arrependimento ou intenção de reparar o dano, de forma que a restituição da res furtiva decorreu da intervenção policial.
- A questão em discussão consiste em saber se a presença da Defensoria Pública indica, por si só, a presunção de incapacidade financeira para a reparação do dano.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o restabelecimento da decisão de primeiro grau, em que concedido o indulto natalino ao paciente. 2. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a incapacidade financeira para a reparação do dano possui presunção relativa, de forma que, mesmo com a assistência da Defensoria Pública e a fixação da pena de multa no mínimo legal, a incapacidade deve ser demonstrada. Ademais, não houve a demonstração de arrependimento ou intenção de reparar o dano, de forma que a restituição da res furtiva decorreu da intervenção policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a presença da Defensoria Pública indica, por si só, a presunção de incapacidade financeira para a reparação do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O fato de agravante ser assistido pela Defensoria Pública não conduz, por si só, à conclusão de que é pessoa financeiramente vulnerável, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não há notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.