SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA — HDE 10468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HDE, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SENTENÇA DE GUARDA E ALIMENTOS SUJEITA À REVISÃO.
- I - É dispensável a tradução oficial se o título estrangeiro for emitido em Portugal, cujo idioma oficial é o português.
- II - A modificação do estado de fato e de direito sujeita à revisão da sentença estrangeira que estabelece a guarda e os alimentos dos filhos menores.
- III - Sentença estrangeira que preenche os demais requisitos para homologação.
Ementa oficial
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO, GUARDA E ALIMENTOS DE FILHO MENOR. TRADUÇÃO. SENTENÇA ORIGEM PORTUGUESA. DESNECESSIDADE. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO E DE DIREITO. SENTENÇA DE GUARDA E ALIMENTOS SUJEITA À REVISÃO. I - É dispensável a tradução oficial se o título estrangeiro for emitido em Portugal, cujo idioma oficial é o português. II - A modificação do estado de fato e de direito sujeita à revisão da sentença estrangeira que estabelece a guarda e os alimentos dos filhos menores. III - Sentença estrangeira que preenche os demais requisitos para homologação. IV - Homologação deferida.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.