DIREITO PROCESSUAL PENAL — RCD no HC 1046961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RCD no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
- Pedido de reconsideração formulado contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus substitutivo, mantendo a negativa de incidência da minorante prevista no art.
- 11.343/2006, na dosimetria da pena do paciente.
- A controvérsia consiste em saber se o writ deve ser conhecido e se há flagrante ilegalidade na negativa de aplicação do tráfico privilegiado ao agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. WRIT SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração formulado contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus substitutivo, mantendo a negativa de incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na dosimetria da pena do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se o writ deve ser conhecido e se há flagrante ilegalidade na negativa de aplicação do tráfico privilegiado ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, considerando que foi observado o prazo do recurso cabível contra a decisão monocrática. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A Terceira Seção desta Corte estabeleceu que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, desde que demonstradas a gravidade e a contemporaneidade dos atos pretéritos. 6. O Tribunal de origem fundamentou o afastamento da minorante com base no histórico infracional do agravante, que incluiu a aplicação de medidas socioeducativas (inclusive a mais grave delas) pela prática de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, com proximidade temporal em relação ao delito pelo qual foi condenado, não se constatando flagrante ilegalidade. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.123.520/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 919.636/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 889.676/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.