DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1046987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL.
- INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por incompetência desta Corte Superior.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, com remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por incompetência desta Corte Superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para apreciar habeas corpus impetrado contra ato praticado por integrantes das Turmas Recursais de Juizado Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas corpus contra acórdão emanado de Colégio Recursal, pois tal órgão não se enquadra no conceito de tribunal previsto no art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido, com remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.