DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1047487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo do recurso especial e, examinando a matéria de ofício, não identificou ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão da ordem.
- Condenação, em primeiro grau, pelos crimes do art.
- 157, § 2º, incisos II e V, por duas vezes, na forma do art.
- 69, todos do Código Penal; em apelação, absolvição quanto ao art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONCURSO DE AGENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 3/8. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA-BASE. REGIME INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo do recurso especial e, examinando a matéria de ofício, não identificou ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão da ordem. 2. Fato relevante. Condenação, em primeiro grau, pelos crimes do art. 288, caput, e do art. 157, § 2º, incisos II e V, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal; em apelação, absolvição quanto ao art. 288 e manutenção da condenação por dois roubos majorados, com pena definitiva fixada em 11 anos de reclusão e 26 dias-multa, em regime inicial fechado. 3. As alegações defensivas. Sustentação de: (i) repercussão da absolvição do art. 288 do Código Penal sobre a majorante do concurso de agentes e sobre a fração superior a 1/3; (ii) afronta à Súmula 443/STJ pela fixação de 3/8 sem fundamentação concreta e individualizada das causas de aumento; (iii) valoração genérica das consequências do crime na pena-base e ausência de adequado redirecionamento ao mínimo legal pela confissão espontânea. 4. Decisão agravada. Reconhecimento da autonomia entre o crime do art. 288 e a majorante do art. 157, § 2º, II; manutenção da fração de 3/8 ante a individualização concreta de divisão de tarefas entre três agentes e da restrição da liberdade das vítimas em três momentos do iter criminis, com indicação de durações específicas; idoneidade da valoração negativa das consequências do crime pelos valores subtraídos e reconhecimento da confissão espontânea na segunda fase, com observância da Súmula 231/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a absolvição quanto ao art. 288 do Código Penal repercute na incidência e na fração de aumento da majorante do concurso de agentes prevista no art. 157, § 2º, II; (ii) a fração de 3/8 aplicada na terceira fase afronta a Súmula 443/STJ por ausência de fundamentação concreta e individualizada das causas de aumento; (iii) a valoração negativa das consequências do crime, pela expressividade dos valores subtraídos, é idônea para exasperar a pena-base; e (iv) o regime inicial fechado se mantém diante da pena definitiva fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os tipos penais do art. 288, caput, e a causa de aumento do art. 157, § 2º, II, do Código Penal são autônomos, com requisitos distintos; a absolvição pela ausência de animus associativo estável não impede a incidência da majorante, que exige apenas a pluralidade de agentes na execução do roubo. 7. A fração de 3/8 na terceira fase é legítima quando amparada em fundamentação concreta e individualizada: divisão de tarefas entre três agentes e restrição da liberdade das vítimas em três momentos do iter criminis, com indicação de durações específicas, circunstâncias que evidenciam gravidade concreta e superam a mera enumeração das majorantes, em consonância com a Súmula 443/STJ. 8. A valoração negativa das consequências do crime, com exasperação de 1/6 da pena-base, é idônea diante dos valores subtraídos, superiores ao desvalor ínsito ao tipo e com impacto patrimonial e operacional relevante, não configurando motivação genérica. 9. A confissão espontânea foi reconhecida e aplicada na segunda fase, com recondução da pena intermediária ao mínimo legal, observada a Súmula 231/STJ. 10. A pena definitiva de 11 anos impõe regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. 11. Ausência de argumentos novos e de ilegalidade flagrante a justificar intervenção na via estreita do habeas corpus; manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.