DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 1047952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DELITOS DESCRITOS NA PEÇA ACUSATÓRIA CUJAS PENAS MÁXIMAS ABSTRATAMENTE COMINADAS PERFAZEM DOIS ANOS.
- TRÂMITE DO FEITO SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
- INCOMPETÊN CIA ABSOLUTA DA CÂMARA CRIMINAL PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO E RESPECTIVOS RECURSOS.
- A sentença de primeiro grau registrou o trâmite sob rito sumaríssimo, inclusive, com proposta de transação penal não aceita.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO MAJORADAS. DELITOS DESCRITOS NA PEÇA ACUSATÓRIA CUJAS PENAS MÁXIMAS ABSTRATAMENTE COMINADAS PERFAZEM DOIS ANOS. TRÂMITE DO FEITO SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INCOMPETÊN CIA ABSOLUTA DA CÂMARA CRIMINAL PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO E RESPECTIVOS RECURSOS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NULIDADE DOS ATOS. REMESSA À TURMA RECUR SAL. 1. A sentença de primeiro grau registrou o trâmite sob rito sumaríssimo, inclusive, com proposta de transação penal não aceita. A soma das penas máximas cominadas aos delitos descritos, já incluídas as causas de aumento em seu patamar máximo, totaliza dois anos. 2. Configurada a competência do Juizado Especial Criminal para o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.099/1995, é da Turma Recursal Criminal a competência para julgamento da apelação interposta contra a sentença que absolveu o querelado, consoante o disposto no art. 82 do mencionado Diploma Legal. 3. A incompetência em razão da matéria, quando fixado o rito dos Juizados Especiais, é de caráter absoluto, impondo a nulidade dos atos e decisões praticados pelo órgão judicial incompetente e a remessa à Turma Recursal para que exerça sua jurisdição revisora própria sobre sentenças do Juizado Especial Criminal. 4. Ordem concedida.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.