DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 1048426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada exclusivamente na apreensão de 3,7 kg de maconha, cuja cadeia de custódia foi incontroversamente preservada desde a sua apreensão.
- Outros supostos fardos da droga mencionados no depoimento do policial militar, que não foram apreendidos, não foram considerados na condenação do paciente, de modo que a alegação de impossibilidade de valoração desses fardos é absolutamente irrelevante para a definição da legalidade da condenação do paciente.
- Ainda que assim não fosse, a alegação de violação da cadeia de custódia em relação aos fardos não apreendidos é impertinente, na medida em que o art.
- 158-A do Código de Processo Penal refere-se aos procedimentos para manter a integridade e a história cronológica de vestígios efetivamente coletados.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. DROGA NÃO APREENDIDA. IMPERTINÊNCIA. 1. A condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada exclusivamente na apreensão de 3,7 kg de maconha, cuja cadeia de custódia foi incontroversamente preservada desde a sua apreensão. 2. Outros supostos fardos da droga mencionados no depoimento do policial militar, que não foram apreendidos, não foram considerados na condenação do paciente, de modo que a alegação de impossibilidade de valoração desses fardos é absolutamente irrelevante para a definição da legalidade da condenação do paciente. 3. Ainda que assim não fosse, a alegação de violação da cadeia de custódia em relação aos fardos não apreendidos é impertinente, na medida em que o art. 158-A do Código de Processo Penal refere-se aos procedimentos para manter a integridade e a história cronológica de vestígios efetivamente coletados. 4. Ordem denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.