Direito penal e processual penal — RCD no HC 1048554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RCD no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Cultivo e importação de sementes de Cannabis sativa para fins medicinais.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente, no qual se buscava salvo-conduto para importar sementes e cultivar Cannabis sativa, bem como transportar, possuir e portar seus extratos, para uso exclusivamente medicinal, com fundamento em direito fundamental à saúde e risco à liberdade de locomoção.
- Ao aplicar tais balizas, o Tribunal de origem concluiu pela insuficiência da prova pré-constituída, diante da ausência de comprovação de capacitação técnica adequada, da inexistência de demonstração da impossibilidade de substituição por medicamentos constantes das listas do SUS/protocolos e da falta de prova da hipossuficiência econômica, destacando a impossibilidade de dilação probatória na via do mandamus.
- No agravo regimental, o agravante apresentou novos certificados de cursos e imagens de cultivo, reiterando possuir autorização da ANVISA e receituário/laudo médico, sustentando a regularidade da via eleita e o preenchimento dos requisitos exigidos.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus preventivo. Salvo-conduto. Cultivo e importação de sementes de Cannabis sativa para fins medicinais. Requisitos cumulativos. Prova pré-constituída insuficiente. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente, no qual se buscava salvo-conduto para importar sementes e cultivar Cannabis sativa, bem como transportar, possuir e portar seus extratos, para uso exclusivamente medicinal, com fundamento em direito fundamental à saúde e risco à liberdade de locomoção. 2. O Tribunal Regional Federal reconheceu, em tese, a adequação do habeas corpus preventivo, mas fixou parâmetros cumulativos, em simetria com os Temas 6 e 1.234 de repercussão geral do STF, para autorizar excepcionalmente a importação e o plantio: (i) demonstração de capacitação técnica efetiva do requerente, com participação em cursos reconhecidos ou credenciados junto à ANVISA (ou outra agência governamental), preferencialmente presenciais, com conteúdo prático-teórico voltado à produção caseira segura; (ii) autorização especial da ANVISA para importação da versão industrializada ou requerimento de fornecimento gratuito perante a Secretaria de Saúde estadual, para evidenciar interesse de agir; (iii) apresentação de receita idônea e laudo circunstanciado que comprovem a imprescindibilidade clínica, a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS e a segurança/efetividade do fármaco, com respaldo em evidências científicas de alto nível; e (iv) prova documental da incapacidade financeira. 3. Ao aplicar tais balizas, o Tribunal de origem concluiu pela insuficiência da prova pré-constituída, diante da ausência de comprovação de capacitação técnica adequada, da inexistência de demonstração da impossibilidade de substituição por medicamentos constantes das listas do SUS/protocolos e da falta de prova da hipossuficiência econômica, destacando a impossibilidade de dilação probatória na via do mandamus. No agravo regimental, o agravante apresentou novos certificados de cursos e imagens de cultivo, reiterando possuir autorização da ANVISA e receituário/laudo médico, sustentando a regularidade da via eleita e o preenchimento dos requisitos exigidos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para discutir a autorização judicial de importação de sementes e cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, com expedição de salvo-conduto; e (ii) saber se, na hipótese concreta, há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia aptos a justificar a superação do óbice processual e a concessão de salvo-conduto, à vista da prova pré-constituída relativa à capacitação técnica, à imprescindibilidade clínica, à inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS e à hipossuficiência econômica. III. Razões de decidir 5. A orientação da Turma veda, como regra, a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se, porém, a concessão de ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 6. O acórdão recorrido estabeleceu critérios cumulativos para a excepcional autorização de importação e plantio de sementes de Cannabis sativa para fins medicinais, com base em simetria aos parâmetros definidos pelo STF nos Temas 6 e 1.234, exigindo capacitação técnica efetiva do requerente, autorização especial ou tentativa de acesso administrativo à versão industrializada, comprovação de imprescindibilidade clínica e inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS, além de prova da incapacidade financeira, todos mediante prova pré-constituída. 7. A documentação juntada no agravo (certificados de cursos de curta duração e imagens de cultivo e extração) não demonstra capacitação técnica suficiente, tampouco comprova reconhecimento ou credenciamento dos cursos junto à ANVISA (ou outra agência governamental), nem formação preferencialmente presencial e prática com conteúdo programático voltado a controle de qualidade e segurança sanitária, de modo a infirmar o fundamento do acórdão de origem quanto à ausência de expertise necessária para a produção caseira segura. 8. No que se refere à imprescindibilidade clínica e à inexistência de substituição por medicamentos incorporados ao SUS, permanece ausente prova pré-constituída robusta, fundada em medicina baseada em evidências e em estudos científicos de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise), como exigido pela tese firmada no Tema 6, havendo apenas indicativos de insucesso com tratamentos convencionais, insuficientes para afastar a decisão administrativa e justificar a medida excepcional. 9. Também não restou demonstrada a hipossuficiência econômica por meio de documentos idôneos (declarações de Imposto de Renda, extratos bancários e de cartão de crédito), não bastando a alegação genérica de elevado custo do tratamento, especialmente diante da existência de política pública estadual de fornecimento gratuito de produtos à base de canabidiol, com fluxo próprio de análise pela Secretaria de Saúde, o que reforça a necessidade de prévia tentativa de obtenção pela via administrativa. 10. Embora a Corte admita, em tese, a adequação do habeas corpus preventivo e a possibilidade de expedição de salvo-conduto para resguardar o direito à saúde em hipóteses excepcionalíssimas, a exemplo de precedente específico da Turma, a concessão da ordem pressupõe robusta prova pré-constituída e a demonstração cumulativa dos requisitos médicos, sanitários e técnicos, o que não se verifica, tratando-se de controvérsia que demanda cognição ampla e avaliação técnico-sanitária e médico-científica incompatíveis com a via sumaríssima do mandamus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A autorização judicial excepcional para importação de sementes e cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, com expedição de salvo-conduto em habeas corpus preventivo, exige prova pré-constituída robusta e cumulativa da capacitação técnica do requerente, da imprescindibilidade clínica do tratamento, da inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS e da hipossuficiência econômica. 3. A ausência de comprovação, por documentos idôneos, dos requisitos médicos, sanitários, técnicos e econômicos afasta a possibilidade de concessão de salvo-conduto na via estreita do habeas corpus, por demandar cognição ampla e avaliação técnico-científica incompatíveis com o rito sumaríssimo do mandamus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único; Lei estadual nº 17.618/2023; Decreto estadual nº 68.233/2023; RDC ANVISA nº 660/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 779.289/DF, Quinta Turma.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.