DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1048683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
- A decisão agravada considerou inadequada a via eleita, por utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, e reconheceu a ocorrência de supressão de instância, ante a ausência de exame, pelo Tribunal de origem, dos pedidos de anulação da pronúncia e de manutenção da decisão de desclassificação, além da não interposição do recurso cabível contra a pronúncia.
- Nas razões do agravo regimental, o agravante limitou-se a reiterar os argumentos já expendidos no habeas corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados na decisão monocrática que não conheceu da impetração.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. A decisão agravada considerou inadequada a via eleita, por utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, e reconheceu a ocorrência de supressão de instância, ante a ausência de exame, pelo Tribunal de origem, dos pedidos de anulação da pronúncia e de manutenção da decisão de desclassificação, além da não interposição do recurso cabível contra a pronúncia. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante limitou-se a reiterar os argumentos já expendidos no habeas corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados na decisão monocrática que não conheceu da impetração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A Corte reafirma que o princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica e consistente, os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do julgado. 6. A mera reafirmação das teses jurídicas anteriormente deduzidas, sem enfrentamento direto dos motivos determinantes da decisão monocrática, não satisfaz o requisito da dialeticidade recursal. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 8. Diante da não observância do princípio da dialeticidade, impõe-se a manutenção da decisão monocrática pelos próprios fundamentos e o não conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.