DIREITO PENAL — AgRg no HC 1048930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão do salvo-conduto para plantio e cultivo de cannabis sativa para fins medicinais.
- O agravante alegou que presente a necessidade terapêutica, a impossibilidade financeira de o paciente importar medicamentos à base de cannabis, bem como que possui capacidade técnica para o cultivo e a extração artesanal.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, sem a devida comprovação documental exigida, como a imprescindibilidade do tratamento médico e dos meios técnicos para cultivo doméstico.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão do salvo-conduto para plantio e cultivo de cannabis sativa para fins medicinais. 2. O agravante alegou que presente a necessidade terapêutica, a impossibilidade financeira de o paciente importar medicamentos à base de cannabis, bem como que possui capacidade técnica para o cultivo e a extração artesanal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, sem a devida comprovação documental exigida, como a imprescindibilidade do tratamento médico e dos meios técnicos para cultivo doméstico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais exige comprovação documental idônea e atualizada, incluindo autorização da ANVISA, laudos médicos e técnicos. 5. A apresentação de certificado de curso de curta duração e laudo médico sem informações detalhadas sobre a especialidade e acompanhamento do agravante foi considerada insuficiente para comprovar a necessidade do tratamento e a capacidade técnica para o cultivo. 6. A documentação apresentada não traz a segurança necessária ao deferimento do pedido e não pode ser considerada suficiente para demonstrar, por meio de prova pré-constituída, as alegações apresentadas. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.