DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1048952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal.
- No agravo regimental, a defesa reiterou genericamente as teses da inicial, alegando ilegalidade da condenação e do regime prisional imposto.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade; e (ii) estabelecer se seria possível o conhecimento do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão condenatório transitado em julgado.
- Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal. A decisão agravada concluiu pela incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar writ dirigido contra acórdão condenatório transitado em julgado, pela inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia apta à concessão excepcional da ordem e pelo esgotamento da controvérsia no âmbito desta Corte, diante do não conhecimento de agravo regimental anterior e da negativa de seguimento ao recurso extraordinário com aplicação do Tema n. 181 do STF. No agravo regimental, a defesa reiterou genericamente as teses da inicial, alegando ilegalidade da condenação e do regime prisional imposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade; e (ii) estabelecer se seria possível o conhecimento do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão condenatório transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 4. A Decisão recorrida foi categórica ao esclarecer que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621, do CPP, inclusive porque descabe a este Sodalício se debruçar sobre matérias não apreciadas pelas instâncias ordinária, sob pena de supressão de instância. 5. Contudo, no presente recurso, o Impetrante aduziu argumentação genérica, se limitou a reproduzir as mesmas teses já esposadas e não enfrentou, objetivamente, as premissas fáticas e jurídicas estabelecidas pela Decisão recorrida, deixando de impugná-las especificamente. Desse modo, a peça recursal se revela deficiente ao não impugnar, de maneira específica, os fundamentos reproduzidos acima, violando, assim, o princípio da dialeticidade. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.