DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 1049230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RELAÇÃO PROFISSIONAL ANTERIOR ENTRE DEFENSOR E ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
- PEDIDO DE NULIDADE DE SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
- A ausência de demonstração de deficiência na atuação do defensor constituído afasta a aplicação da Súmula 523/STF.
- Não há prova de que o defensor do paciente tenha tergiversado em deferência ao assistente de acusação.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. RELAÇÃO PROFISSIONAL ANTERIOR ENTRE DEFENSOR E ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A ausência de demonstração de deficiência na atuação do defensor constituído afasta a aplicação da Súmula 523/STF. 2. Não há prova de que o defensor do paciente tenha tergiversado em deferência ao assistente de acusação. A relação profissional eventual entre o defensor e o assistente de acusação não configura, por si só, conflito de interesses apto a ensejar nulidade, especialmente em comarcas de pequeno porte, onde é comum a atuação conjunta de advogados em causas diversas. 3. A estratégia defensiva adotada pelo advogado, incluindo a ausência de perguntas específicas sobre a causa de justificação durante o interrogatório em plenário, não caracteriza deficiência técnica, especialmente quando se considera que o paciente já havia apresentado sua versão ao responder às perguntas do promotor. 4. Os documentos existentes nos autos demonstram que o defensor apresentou defesa razoavelmente extensa nos debates orais e interpôs alentada apelação contra a sentença condenatória, o que corrobora a conclusão de que o réu não esteve indefeso no curso do processo. 5. A inexistência de gravação dos debates orais em plenário não constitui causa de nulidade, sendo o registro facultativo, conforme disposto no art. 475 do Código de Processo Penal. 6. Ordem denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.