EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — EDcl nos EDcl no AgRg no HC 1049396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl nos EDcl no AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- ALEGAÇÃO DE FALHA JÁ AVENTADA EM ANTERIOR MEDIDA INTEGRATIVA.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anterior medida integrativa.
- Verificar a possibilidade de se analisar novos aclaratórios aviados em desfavor de acórdão que rejeitou embargos de declaração.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE FALHA JÁ AVENTADA EM ANTERIOR MEDIDA INTEGRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anterior medida integrativa. II. Questão em discussão 2. Verificar a possibilidade de se analisar novos aclaratórios aviados em desfavor de acórdão que rejeitou embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. "Novos aclaratórios só se justificam quando se pretende sanar vício surgido pela primeira vez no julgamento anterior, o que não se verifica no caso dos autos" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EmbExeMS n. 10.364/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024). IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: É descabida a oposição de embargos de declaração reiterando tese já rejeitada por aresto que resolveu anterior medida integrativa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no HC n. 579.023/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 28/8/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.860.953/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/6/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.