DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1049527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMAGENS DE CAPTURA DE TELA E ARQUIVOS COM MENSAGENS DE ÁUDIO APRESENTADAS DIRETAMENTE PELA OFENDIDA À AUTORIDADE POLICIAL.
- INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À ORIGEM DA PROVA E FORMAS DE OBTENÇÃO E ARMAZENAMENTO.
- CERTIFICAÇÃO DA FONTE DA PROVA PELO DELEGADO DE POLÍCIA.
- RECONHECIMENTO DA AUTORIA DAS MENSAGENS DE TEXTO DURANTE INTERROGATÓRIO POLICIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E PERSEGUIÇÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. IMAGENS DE CAPTURA DE TELA E ARQUIVOS COM MENSAGENS DE ÁUDIO APRESENTADAS DIRETAMENTE PELA OFENDIDA À AUTORIDADE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À ORIGEM DA PROVA E FORMAS DE OBTENÇÃO E ARMAZENAMENTO. CERTIFICAÇÃO DA FONTE DA PROVA PELO DELEGADO DE POLÍCIA. RECONHECIMENTO DA AUTORIA DAS MENSAGENS DE TEXTO DURANTE INTERROGATÓRIO POLICIAL. QUESTÃO INCONTROVERSA. AUTENTICIDADE DAS MENSAGENS DE ÁUDIO. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO MINUCIOSA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO RELATOR. 1. No rito do habeas corpus é inadmissível o revolvimento fático-probatório, impondo-se prova pré-constituída para o acolhimento das questões sobre a validade de elementos informativos, o que não ocorre no caso. 2. A denegação da ordem por decisão monocrática quando a pretensão do impetrante for contrária à jurisprudência consolidada desta Corte Superior se inscreve na competência do relator, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação do princípio da colegialidade. 3. Em relação aos delitos de importunação sexual, os documentos eletrônicos questionados figuram como elementos de corroboração, pois existem outros elementos informativos (depoimentos e documentos) relacionados ao ambiente de trabalho e à apuração que resultou na demissão do agravante. 4. Quanto aos crimes de perseguição, a autenticidade das mensagens de texto foi reconhecida pelo agravante em sede policial, dispensando produção de prova, à luz do art. 374, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal. 5. A falta da juntada das mensagens de áudio questionadas e a ausência de fundamentação específica sobre a suspeita de fraude impedem o reconhecimento de ilicitude da prova. A realização de perícia fonética pode ser determinada no curso do processo, de ofício ou a requerimento das partes, mas não constitui condição de validade dessa espécie de prova na legislação processual penal. 6. Não há violação evidente da cadeia de custódia da prova. A origem dos arquivos é inequívoca, pois foram extraídos do telefone celular da ofendida e apresentados espontaneamente à autoridade policial, com registro de armazenamento em serviço de nuvem e confirmação no relatório final do inquérito. Além disso, o reconhecimento da autoria das mensagens de texto pelo próprio agravante corrobora sua fidedignidade. 7. O recebimento da denúncia não exige fundamentação exauriente. As questões suscitadas pela defesa em sua resposta à acusação foram examinadas pelas instâncias ordinárias na medida adequada ao momento processual. 8. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.