PENAL E PROCESSO PENAL — EDcl no AgRg no HC 1049882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração, alegando haver omissão na decisão embargada, insurge-se, em verdade, contra o mérito da decisão.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTUITO INFRINGENTE. 2. TRÁFICO DE DROGAS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/3. MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DA DROGA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração, alegando haver omissão na decisão embargada, insurge-se, em verdade, contra o mérito da decisão. Nesse contexto, recebo os aclaratórios como agravo regimental, por se tratar de matéria que deveria ter sido veiculada no referido recurso. De fato, "[o]s embargos de declaração opostos compropósito infringente devem ser conhecidos como agravo regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade". (EDcl no RHC n. 194.085/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.) 2. Quanto ao mérito propriamente dito, a insurgência não merece prosperar. Com efeito, a Corte local elevou a pena-base em 1/3, em atenção ao disposto no art. 42 da Lei de Drogas, tendo em vista os antecedentes e a natureza e quantidade da droga - 13kg de cocaína. Não se verifica, portanto, ilegalidade, encontrando-se a nova pena em harmonia com a legislação e com a jurisprudência, bem como pautada pela proporcionalidade. 3. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.