DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1050496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, em razão de supressão de instância, considerando que a questão trazida no writ não foi apreciada pela Corte de origem.
- O agravante foi denunciado pela prática dos delitos de lesão corporal contra autoridade ou agente público em serviço, furto qualificado e resistência, previstos nos artigos 129, §12, I, "a", 155, §4º, IV e 329, na forma do art.
- 69, todos do Código Penal, tendo sua prisão em flagrante convertida em preventiva.
- A defesa interpôs o agravo regimental alegando que a matéria não foi apreciada por desatenção do Tribunal a quo e pleiteou a reconsideração da decisão para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, a submissão do recurso à apreciação do órgão colegiado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, em razão de supressão de instância, considerando que a questão trazida no writ não foi apreciada pela Corte de origem. 2. O agravante foi denunciado pela prática dos delitos de lesão corporal contra autoridade ou agente público em serviço, furto qualificado e resistência, previstos nos artigos 129, §12, I, "a", 155, §4º, IV e 329, na forma do art. 69, todos do Código Penal, tendo sua prisão em flagrante convertida em preventiva. 3. A defesa interpôs o agravo regimental alegando que a matéria não foi apreciada por desatenção do Tribunal a quo e pleiteou a reconsideração da decisão para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, a submissão do recurso à apreciação do órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer do pedido de habeas corpus, considerando que a matéria não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem, o que configuraria supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados por este, sob pena de supressão de instância, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. A ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no habeas corpus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, em respeito à competência constitucional estabelecida no art. 105 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 717.803/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.