DIREITO PENAL — AgRg no HC 1051561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- O agravante sustenta violação aos artigos 155 e 158 do Código de Processo Penal, alegando insuficiência de elementos probatórios.
- Requer a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para receptação culposa.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus e se há flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 2. O agravante sustenta violação aos artigos 155 e 158 do Código de Processo Penal, alegando insuficiência de elementos probatórios. Requer a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para receptação culposa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus e se há flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A condenação do agravante foi fundamentada em elementos concretos, incluindo provas testemunhais e documentais. 6. A análise das alegações do agravante demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. 7. No crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou da conduta culposa, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput; CPP, arts. 155, 156, 158; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no AR Esp 979.486/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.03.2018; STJ, AgRg no HC 953.457/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26.02.2025; STJ, AREsp 2.450.021/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 25.02.2025; STJ, AREsp 2.494.251/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 04.12.2024; STJ, AgRg no HC 860.366/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22.08.2024; STJ, HC 903.346/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 27.03.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.