DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AgRg no HC 1052882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça após o trânsito em julgado da condenação, como substitutivo de revisão criminal, para rediscutir a dosimetria da pena e se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual já transitado em julgado, quando manejado como substitutivo de revisão criminal.
- A revisão criminal constitui a via adequada para desconstituir condenação definitiva, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça após o trânsito em julgado da condenação, como substitutivo de revisão criminal, para rediscutir a dosimetria da pena e se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual já transitado em julgado, quando manejado como substitutivo de revisão criminal. 4. A revisão criminal constitui a via adequada para desconstituir condenação definitiva, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, cabendo seu ajuizamento perante o Tribunal de origem. 5. O Superior Tribunal de Justiça somente detém competência para processar e julgar revisão criminal de seus próprios julgados, não podendo examinar, originariamente, condenação transitada em julgado proferida por Tribunal estadual. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante ou teratologia que autorize a superação do óbice processual e a concessão da ordem de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.