HABEAS CORPUS — HC 1053209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- O Tribunal de origem entendeu que o conjunto probatório formado no processo originário - composto por declarações firmes, coerentes e categóricas da vítima, laudo de avaliação psiquiátrica, depoimento de sua genitora e análise do comportamento posterior aos fatos - revela-se harmônico e suficiente para afastar qualquer indício de falsidade ou intenção de prejudicar o condenado.
- Esta Corte de Justiça, por intermédio da sua Terceira Seção, consolidou o entendimento de que a simples declaração da vítima, ainda que com firma reconhecida em cartório, não se presta, por si só, a caracterizar prova nova apta a fundamentar pedido de revisão criminal, tampouco enseja necessariamente a absolvição do réu.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. 1. O Tribunal de origem entendeu que o conjunto probatório formado no processo originário - composto por declarações firmes, coerentes e categóricas da vítima, laudo de avaliação psiquiátrica, depoimento de sua genitora e análise do comportamento posterior aos fatos - revela-se harmônico e suficiente para afastar qualquer indício de falsidade ou intenção de prejudicar o condenado. 2. Esta Corte de Justiça, por intermédio da sua Terceira Seção, consolidou o entendimento de que a simples declaração da vítima, ainda que com firma reconhecida em cartório, não se presta, por si só, a caracterizar prova nova apta a fundamentar pedido de revisão criminal, tampouco enseja necessariamente a absolvição do réu. 3. In casu, a mera posterior retratação da vítima, apresentada como suposta prova nova, não possui, por si só, aptidão jurídica para desconstituir a prova anterior válida e isenta de vícios que fundamentou condenação já transitada em julgado, submetida ao crivo das instâncias ordinárias, razão pela qual inexiste fundamento idôneo para a absolvição do paciente. 4. Demon strada fundamentadamente pelas instâncias ordinárias a materialidade e autoria delitivas, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via. 5. Ordem denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.