DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1053417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação da determinação de realização de exame criminológico para análise de pedido de progressão de regime, com fundamento na gravidade abstrata do crime praticado (estupro de vulnerável) e no período de pena a cumprir.
- O agravante sustenta que os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem para determinar a realização do exame criminológico não são idôneos, pois se referem ao crime praticado e à pena restante.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.
- A questão em discussão consiste em saber se a determinação de realização de exame criminológico para análise de progressão de regime, fundamentada na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir, é válida.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido e ordem de habeas corpus concedida de ofício para determinar que o Juízo das Execuções aprecie o pedido de progressão de regime formulado pelo recorrente, sem necessidade de realização de exame criminológico.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação da determinação de realização de exame criminológico para análise de pedido de progressão de regime, com fundamento na gravidade abstrata do crime praticado (estupro de vulnerável) e no período de pena a cumprir. 2. O agravante sustenta que os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem para determinar a realização do exame criminológico não são idôneos, pois se referem ao crime praticado e à pena restante. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de realização de exame criminológico para análise de progressão de regime, fundamentada na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir, é válida. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para a determinação de realização de exame criminológico. 6. A obrigatoriedade do exame criminológico prevista no art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais (LEP), introduzida pela Lei nº 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes praticados antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal. 7. A realização do exame criminológico pode ser determinada pelo magistrado, desde que fundamentada em elementos concretos relacionados à execução da pena, conforme disposto na Súmula nº 439 do STJ. 8. No caso concreto, a determinação de realização do exame criminológico foi fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir, o que não atende aos requisitos de fundamentação idônea exigidos pela jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido e ordem de habeas corpus concedida de ofício para determinar que o Juízo das Execuções aprecie o pedido de progressão de regime formulado pelo recorrente, sem necessidade de realização de exame criminológico.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014843 ANO:2024", "LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00112 PAR:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000439", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000026"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.