AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1053942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.
- Verificar a possibilidade de absolver o ora agravante da imputação do delito de integrar organização criminosa.
- A Corte de origem conclui pela comprovação do crime imputado ao paciente e a revisão desse entendimento demanda incursão probatória, o que é inadmissível em habeas corpus.
- Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a possibilidade de absolver o ora agravante da imputação do delito de integrar organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem conclui pela comprovação do crime imputado ao paciente e a revisão desse entendimento demanda incursão probatória, o que é inadmissível em habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A absolvição do crime imputado ao paciente, ora agravante, demanda o exame aprofundado de provas, o que não pode ser feito na via eleita. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 1.011.349/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025; STJ, AREsp n. 2.747.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.