HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1054018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECÉM-NASCIDA CUSTODIADA COM A MÃE NA UNIDADE PRISIONAL.
- FILHO DE CINCO ANOS SEM GUARDA FAMILIAR DEFINIDA.
- AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A CRIANÇA ESTÁ SOB GUARDA SEGURA.
- INSUFICIÊNCIA DA ESTRUTURA PRISIONAL PARA SUBSTITUIR OS CUIDADOS MATERNOS INTEGRAIS.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MULHER CONDENADA EM REGIME FECHADO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. RECÉM-NASCIDA CUSTODIADA COM A MÃE NA UNIDADE PRISIONAL. FILHO DE CINCO ANOS SEM GUARDA FAMILIAR DEFINIDA. PAI TAMBÉM PRESO. RISCO CONCRETO DE DESAMPARO INFANTIL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A CRIANÇA ESTÁ SOB GUARDA SEGURA. INSUFICIÊNCIA DA ESTRUTURA PRISIONAL PARA SUBSTITUIR OS CUIDADOS MATERNOS INTEGRAIS. POSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR EM REGIME FECHADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA. CONCESSÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar à mulher condenada em regime fechado, quando se tratar de mãe de crianças menores de 12 anos, ausente rede familiar ou estatal de apoio, e comprovada a imprescindibilidade de sua presença para assegurar os direitos fundamentais da prole. 2. No caso, a paciente é mãe de duas crianças pequenas, sendo uma recém-nascida e outra com cinco anos, sem familiar conhecido nos autos que exerça guarda legal ou de fato, o que configura risco concreto e imediato de desamparo infantil. O pai também se encontra preso. 3. Ainda que a condenação seja definitiva, não havendo violência ou grave ameaça, e não havendo demonstração de que o retorno ao convívio materno representaria risco atual à criança, prevalece o princípio do melhor interesse da criança e da proteção integral, nos termos do art. 227 da CF e das Regras de Bangkok. 4. A alegação de que a criança seria "vítima secundária" do crime praticado no lar não se sustenta diante da ausência de provas de risco presente ou reiterado, especialmente após a prisão de ambos os genitores. 5. Constatada a ausência de estrutura familiar ou pública para cuidado adequado dos filhos menores, impõe-se, em nome da dignidade da pessoa humana e da prioridade absoluta da infância, a concessão da prisão domiciliar, podendo ser condicionada à monitoração eletrônica. 6. Ordem concedida.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.