DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1054810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos d elitos previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico).
- O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a expressiva quantidade de drogas apreendidas (126g de cocaína e 420g de maconha), a gravidade concreta do delito, o modus operandi dos custodiados e a suspeita de vínculo com organização criminosa.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos d elitos previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico). 2. O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a expressiva quantidade de drogas apreendidas (126g de cocaína e 420g de maconha), a gravidade concreta do delito, o modus operandi dos custodiados e a suspeita de vínculo com organização criminosa. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem em habeas corpus, e o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do novo writ, por entender que foi impetrado em substituição a recurso próprio. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva e se a decisão que a decretou carece de fundamentação concreta, justificando sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não foi omissa quanto à ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, tendo sido devidamente analisada e mantida com base na gravidade concreta do delito, na quantidade e natureza das substâncias apreendidas, e na suspeita de vínculo com organização criminosa. 6. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e preservar a conveniência da instrução criminal, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. A tese de excesso de prazo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, razão pela qual não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 8. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo a prisão preventiva medida de rigor diante das circunstâncias concretas do caso. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.