DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1054895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
- Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por entender que a insurgência deveria ser veiculada por agravo em execução, por se tratar de matéria afeta ao juízo da execução penal, inexistindo situação excepcional de urgência.
- Descumprimento de monitoramento eletrônico, após audiência de justificação e garantia do exercício da defesa, caracterizado, em princípio, como falta grave apta a ensejar regressão de regime.
- A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, porquanto sujeita ao controle do órgão colegiado mediante agravo regimental, como no caso.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. VIA ADEQUADA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por entender que a insurgência deveria ser veiculada por agravo em execução, por se tratar de matéria afeta ao juízo da execução penal, inexistindo situação excepcional de urgência. Descumprimento de monitoramento eletrônico, após audiência de justificação e garantia do exercício da defesa, caracterizado, em princípio, como falta grave apta a ensejar regressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus é cabível para impugnar matéria de execução penal passível de agravo em execução, sem situação excepcional de urgência, e se o exame pelo Superior implicaria supressão de instância; (ii) o descumprimento do monitoramento eletrônico, durante a execução penal, configura falta grave por desobediência à determinação judicial, independentemente do regime fixado na condenação; (iii) a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade em controvérsia sobre liberdade e tipicidade disciplinar; e (iv) há manifesta ilegalidade a justificar medida liminar e o afastamento da regressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, porquanto sujeita ao controle do órgão colegiado mediante agravo regimental, como no caso. 4. Matéria afeta ao juízo da execução penal deve ser veiculada por agravo em execução; inexistente situação excepcional de urgência, o habeas corpus é incabível, e o exame direto pela instância superior configura supressão de instância. 5. O descumprimento do perímetro imposto pelo monitoramento eletrônico, durante a execução penal, constitui desobediência a determinação judicial e caracteriza falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal, art. 50, VI, c/c art. 39, V, independentemente do regime fixado na condenação. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.