PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — RCD no HC 1055214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RCD no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- Em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebo o presente pedido de reconsideração como agravo regimental, já que esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos termos dos arts.
- 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Ementa oficial
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO REMAP. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. LAVAGEM DE DINHEIRO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. FRAGILIDADE DAS PROVAS. NÃO COMPROVADA DE PLANO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ARMAS LEGAIS E COM REGISTRO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebo o presente pedido de reconsideração como agravo regimental, já que esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a prisão preventiva foi decretada em decorrência da prática, em tese, dos delitos de organização criminosa armada, lavagem de dinheiro, além de posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido e restrito, crimes pelos quais o agravante foi denunciado, juntamente com diversos outros investigados, no bojo da "Operação REMAP". Consta dos autos que o ora agravante seria integrante de organização criminosa armada, com divisão de tarefas e estrutura hierarquizada, com atuação relevante no núcleo de execução de crimes e finanças, em associação direta com sua companheira, Carina dos Santos Martins, com quem dividia tarefas voltadas à lavagem de capitais e à logística de movimentação de valores ilícitos. Foi pontuado, ainda, que Samir era responsável por recolher valores em espécie oriundos do tráfico de drogas, os quais eram posteriormente entregues a Carina para que esta realizasse os depósitos em contas bancárias vinculadas a empresas de fachada ou a outros operadores financeiros da organização. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4. A materialidade está comprovada pelos documentos acostados aos presentes autos. De mais a mais, as instâncias de origem, que possuem acesso a todos os documentos que integram a investigação policial e deram suporte para o oferecimento da denúncia, reconheceram a existência cabal do fumus comissi delitcti, de modo que afastar tal entendimento demandaria profundo revolvimento probatório, procedimento incabível na via do habeas corpus. 5. A tese de que todas as armas apreendidas são legais e possuem registro, além de não ter sido enfrentada inicialmente pelas instâncias de origem, também demandaria inviável revolvimento de fatos e provas nesta via. 6. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 8. Recebido o pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.