DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1055248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
- AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado à pena de 16 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sem direito de apelar em liberdade.
- Nas razões do recurso, o agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, inexistência dos requisitos do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado à pena de 16 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sem direito de apelar em liberdade. 2. Nas razões do recurso, o agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, condições pessoais favoráveis, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e extensão do benefício de liberdade provisória concedido à corré. Alega ainda ausência de contemporaneidade da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos. 4. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto cautelar. 5. Por fim, discute-se a possibilidade de extensão do benefício de liberdade provisória concedido à corré, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas (101,749 kg de maconha). 7. A decisão de primeiro grau foi considerada devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 8. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi suscitada perante as instâncias ordinárias, configurando inovação recursal e supressão de instância, motivo pelo qual não foi conhecida. 9. A extensão do benefício de liberdade provisória concedido à corré foi indeferida, pois não há identidade de situações fático-jurídicas entre o agravante e a corré, cuja decisão foi fundamentada em circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312 ART:00313 ART:00387 PAR:00001 ART:00580"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.