PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1055568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA DECRETAR PERDA DE GRADUAÇÃO.
- REITERAÇÃO DE TESE JÁ APRECIADA EM WRIT ANTERIOR.
- NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFERIÇÃO DE IDENTIDADE ABSOLUTA ENTRE OS FATOS.
- INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, na parte conhecida.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO POLO ATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA DECRETAR PERDA DE GRADUAÇÃO. REITERAÇÃO DE TESE JÁ APRECIADA EM WRIT ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE DUPLA PERSECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFERIÇÃO DE IDENTIDADE ABSOLUTA ENTRE OS FATOS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. 1. Não se conhece do agravo regimental na parte em que figura como agravante pessoa que não constava da impetração originária, sem qualquer esclarecimento acerca da ampliação do polo ativo, configurando impropriedade entre o writ e a peça recursal. 2. A tese de incompetência constitucional da Justiça comum para decretar a perda da graduação de praça policial militar constitui mera reiteração de matéria já apreciada em habeas corpus anterior, no qual se reconheceu a competência daquele juízo para o processamento e julgamento do crime de tortura, em razão de a sentença ter sido proferida antes da vigência da Lei n. 13.491/2017. 3. Reconhecida a competência da Justiça comum para a condenação, compete-lhe igualmente impor e executar os efeitos legais dela decorrentes, não sendo possível dissociar artificialmente os efeitos da condenação do juízo que a proferiu. 4. A alegação de violação ao princípio do ne bis in idem, sob o fundamento de que os mesmos fatos teriam sido objeto de transação penal na Justiça Militar e de condenação por tortura na Justiça comum, demanda a verificação de identidade fático-jurídica absoluta entre as imputações, providência que implica reexame do conjunto probatório, vedado na via estreita do habeas corpus. 5. O habeas corpus e o respectivo agravo regimental não se prestam à dilação probatória nem à revaloração de fatos e provas, devendo controvérsias dessa natureza ser deduzidas por meio de recursos ordinários próprios ou, conforme o caso, em revisão criminal. 6. Agravo regimental desprovido, na parte conhecida.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.