DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 1055863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SECRETÁRIO DE ESTADO E DEPUTADO ESTADUAL LICENCIADO À ÉPOCA DOS FATOS.
- NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL E DA AÇÃO PENAL.
- PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACOLHIDO.
- A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou que o foro por prerrogativa de função incide sobre crimes praticados durante o exercício do cargo e relacionados às atribuições desempenhadas, o que se amolda ao caso concreto.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. FRAUDE À LICITAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. SECRETÁRIO DE ESTADO E DEPUTADO ESTADUAL LICENCIADO À ÉPOCA DOS FATOS. CRIMES FUNCIONAIS, VINCULADOS AO CARGO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR. NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL E DA AÇÃO PENAL. PROVAS DERIVADAS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACOLHIDO. 1. A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou que o foro por prerrogativa de função incide sobre crimes praticados durante o exercício do cargo e relacionados às atribuições desempenhadas, o que se amolda ao caso concreto. Em linha mais recente, o STF consolidou a regra da contemporaneidade, reforçando que a prerrogativa subsiste em razão da natureza funcional do fato criminoso, ainda que haja posterior afastamento do cargo. Precedentes. 2. Caso em que a alegação é de nulidade da sentença condenatória e de todo o processo criminal subsequente, devido à incompetência absoluta em razão do foro por prerrogativa de função do paciente, que à época dos fatos apurados no procedimento investigativo criminal e processados na ação penal era Deputado Estadual licenciado e Secretário de Estado. 3. Reconhecidos o vínculo funcional dos delitos com o exercício do cargo e a competência originária do Tribunal de Justiça, órgão ao qual cabia exclusivamente autorizar e supervisionar a instauração do procedimento investigatório criminal, bem como processar e julgar originariamente a ação penal. 4. Afirmada a incompetência absoluta do juízo singular e a nulidade da sentença em relação ao paciente. Declarada também a nulidade do procedimento investigativo e das provas derivadas do procedimento inválido. 5. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. 6. Ordem concedida.
Referências legislativas
["LEG:EST CES:****** ANO:1989\n ***** CES-PB CONSTITUIÇÃO DA PARAÍBA\n ART:00104 INC:00013 LET:A LET:B", "LEG:EST RGI:****** ANO:****\n ***** RITJ-PB REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA\n PARAÍBA\n ART:00006 INC:00028 LET:A LET:B"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.