DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1055874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA PARTICIPAÇÃO DOS ACUSADOS.
- A denúncia limita-se a indicar nominalmente os oito denunciados e a descrever genericamente a dinâmica criminosa, referindo-se apenas a "dois indivíduos", "desconhecidos", "chefa" e "dois homens", sem vincular, ainda que de forma sucinta, cada acusado às condutas descritas, o que não satisfaz o comando do art.
- Embora não se exija descrição minuciosa da atuação individual em crimes praticados em coautoria, a peça acusatória deve indicar minimamente como cada denunciado teria contribuído para o perfazimento do tipo penal, sob pena de inviabilizar a compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa.
- A existência de elementos indiciários (laudo de necropsia, reconhecimentos por vídeo e fotografia, imagens de câmeras de segurança, comunicações telefônicas e declarações testemunhais) não supre a deficiência estrutural da denúncia, cuja inépcia autoriza o trancamento da ação penal, conforme jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no RHC n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA PARTICIPAÇÃO DOS ACUSADOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A denúncia limita-se a indicar nominalmente os oito denunciados e a descrever genericamente a dinâmica criminosa, referindo-se apenas a "dois indivíduos", "desconhecidos", "chefa" e "dois homens", sem vincular, ainda que de forma sucinta, cada acusado às condutas descritas, o que não satisfaz o comando do art. 41 do Código de Processo Penal. 2. Embora não se exija descrição minuciosa da atuação individual em crimes praticados em coautoria, a peça acusatória deve indicar minimamente como cada denunciado teria contribuído para o perfazimento do tipo penal, sob pena de inviabilizar a compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa. 3. A existência de elementos indiciários (laudo de necropsia, reconhecimentos por vídeo e fotografia, imagens de câmeras de segurança, comunicações telefônicas e declarações testemunhais) não supre a deficiência estrutural da denúncia, cuja inépcia autoriza o trancamento da ação penal, conforme jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no RHC n. 123.808/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023). 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.