DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no HC 1055965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIME CONEXO.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e rejeitou embargos de declaração, na qual se buscava o reconhecimento de nulidades na decisão de pronúncia do agravante pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado e crime conexo de lesão corporal, sob alegação de ausência de animus necandi, violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIME CONEXO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL JUDICIALIZADA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e rejeitou embargos de declaração, na qual se buscava o reconhecimento de nulidades na decisão de pronúncia do agravante pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado e crime conexo de lesão corporal, sob alegação de ausência de animus necandi, violação ao art. 155 do CPP, uso de prova exclusivamente inquisitorial, erro em premissas fáticas e excesso de linguagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional nas decisões que não conheceram do habeas corpus e rejeitaram os embargos de declaração; (ii) estabelecer se a decisão de pronúncia padece de ilegalidade por ausência de prova técnica idônea, violação ao art. 155 do CPP ou insuficiência de indícios de autoria e materialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas. 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, e, ausente flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento do writ. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois as decisões impugnadas enfrentam adequadamente as teses suscitadas, ainda que de forma contrária ao interesse da defesa. 6. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, não sendo necessário juízo de certeza. 7. A prova testemunhal colhida sob contraditório é apta a fundamentar a pronúncia, mesmo diante de eventual divergência com prova pericial, cuja valoração compete ao Tribunal do Júri. 8. A existência de versões conflitantes acerca do animus necandi impõe a submissão da controvérsia ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 9. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a pronúncia se apoia em elementos informativos corroborados por prova judicializada. 10. A pretensão de impronúncia demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de sua manutenção. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador enfrenta as teses relevantes de forma fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 3. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, sendo admissível a utilização de prova testemunhal judicializada. 4. A existência de conflito probatório sobre o animus necandi deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri. 5. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação não se funda exclusivamente em elementos inquisitoriais. 6. O habeas corpus não admite reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.