PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1056241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da gravidade concreta da conduta, praticada mediante invasão de residência, concurso de agentes e emprego de arma de fogo, mantendo a vítima subjugada durante toda a ação criminosa.
- O modus operandi evidencia elevada periculosidade dos agentes, circunstância apta a justificar a segregação cautelar, nos termos do art.
- A reincidência específica do agravante Leandro, inclusive com retorno à prática delitiva durante o cumprimento de pena, demonstra risco concreto de reiteração criminosa e legitima a manutenção da custódia preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da gravidade concreta da conduta, praticada mediante invasão de residência, concurso de agentes e emprego de arma de fogo, mantendo a vítima subjugada durante toda a ação criminosa. 3. O modus operandi evidencia elevada periculosidade dos agentes, circunstância apta a justificar a segregação cautelar, nos termos do art. 312, § 3º, I, do CPP. 4. A reincidência específica do agravante Leandro, inclusive com retorno à prática delitiva durante o cumprimento de pena, demonstra risco concreto de reiteração criminosa e legitima a manutenção da custódia preventiva. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. 6. A aferição do regime inicial de cumprimento de pena depende da conclusão da instrução criminal e da eventual condenação, não sendo possível realizar prognóstico antecipado na via estreita do habeas corpus. 7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública diante das circunstâncias concretas do caso. 8. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.