DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1056853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, por meio do qual se pretendia absolvição com desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/2006 ou, subsidiariamente, aplicação da fração máxima da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com substituição da pena por restritivas de direitos e fixação de regime aberto.
- Apreensão de 6,90 g de "crack", com porções fracionadas e parte embalada, além de apetrechos (faca com resquícios, lâmina de aço, balança de precisão, embalagens de "sacolé" e rolo de papel filme) próximos ao entorpecente, indicativos de mercancia ilícita.
- Tribunal de origem manteve a condenação pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, reconhecendo a destinação mercantil.
- Decisão agravada não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade apta a concessão de ofício.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEI DE DROGAS. TRÁFICO (ART. 33, CAPUT). INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º). FRAÇÃO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA E APETRECHOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, por meio do qual se pretendia absolvição com desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/2006 ou, subsidiariamente, aplicação da fração máxima da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com substituição da pena por restritivas de direitos e fixação de regime aberto. 2. Fato relevante. Apreensão de 6,90 g de "crack", com porções fracionadas e parte embalada, além de apetrechos (faca com resquícios, lâmina de aço, balança de precisão, embalagens de "sacolé" e rolo de papel filme) próximos ao entorpecente, indicativos de mercancia ilícita. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, reconhecendo a destinação mercantil. Decisão agravada não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade apta a concessão de ofício. Parecer ministerial pelo não conhecimento do writ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado como substitutivo de recurso próprio, na ausência de flagrante ilegalidade. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, promover absolvição ou desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/2006, diante do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se a fração de redução do § 4º do artigo 33 pode ser elevada à máxima, considerada a quantidade e a natureza da droga e os apetrechos apreendidos, com eventual substituição da pena e fixação de regime aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não se admite como sucedâneo recursal, conforme orientação consolidada, cabendo concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstância não verificada. 5. A pretensão de absolvição ou desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/2006 demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus. 6. Os elementos apreendidos (droga fracionada e parcialmente embalada, apetrechos e instrumentos de pesagem e acondicionamento) evidenciam destinação mercantil e legitimam a manutenção da condenação pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. 7. A definição da fração de redução do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 observa a quantidade e a natureza da substância e as circunstâncias da apreensão (artigo 42 da Lei 11.343/2006), sendo adequada a fração mínima fixada diante de indícios de dedicação a atividades criminosas e inexistindo violação a regra de direito que autorize revisão da dosimetria na via eleita. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.